Considerando as disposições da Lei de Execução Penal (Lei n...
Art7°- A comissão técnica de classificação (CTC):
- será presidida pelo Diretor e no mínimo,
- 2 chefes de serviço, (2 agentes)
- 1 psiquiatra,
- 1 psicólogo e
- 1 assistente social,
quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade.
A- Ao condenado e ao internado não serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei
B-Gabarito.Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária
C- Os condenados não serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal
D- A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo juiz de direito da Vara das Execuções Criminais, e composta, no mínimo, por 2 (dois) chefes de serviço, 1 (um) psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1 (um) assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade
.
será presidida pelo Diretor e no mínimo...
Comissão Técnica de Classificação CTC -
Quem preside? Diretor
Composição MÍNIMA 2 CS 2PSI 1 AS
2 Chefe de Serviço 1 psiquiatra
1 psicólogo
1 assistente social
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para não trocar Autoridade adm OU Diretor por JUIZ
- Art. 7º A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo DIRETOR e composta, no mínimo, por 2 (dois) chefes de serviço, 1 (um) psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1 (um) assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade.
- Art. 47. O poder disciplinar, na execução da pena privativa de liberdade, será exercido pela autoridade administrativa conforme as disposições regulamentares.
- Art. 48. Na execução das penas restritivas de direitos, o poder disciplinar será exercido pela autoridade administrativa a que estiver sujeito o condenado.
- Art. 53. §1 A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa.
- Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente
Comissão Técnica de Classificação - Quando se tratar de condenado à PPL
06 PESSOAS - mínimo (pode ser mais).
1 -diretor (preside).
2 chefes de serviço.
1- psiquiatra.
1 psicólogo.
1 assistente social
Art. 7º A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por 2 (dois) chefes de serviço, 1 (um) psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1 (um) assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade.
E se for condenado à PRD?
Parágrafo único. Nos demais casos a Comissão atuará junto ao Juízo da Execução e será integrada por fiscais do serviço social.
A) Art. 3º Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.
B) Art. 2º Parágrafo único. Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária. ✅️
C) Art. 5º Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.
D) Art. 7º A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por 2 (dois) chefes de serviço, 1 (um) psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1 (um) assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade.
O que esta errado na Alternativa D é que foi retirado do rol a Autoridade Administrativa ou Diretor do Estabelecimento (Que no caso será o PRESIDENTE DA CTC - Comissão Técnica de Classificação).
errei pq n li ate o final :’(
ITEM B
"Alegrem-se na esperança, sejam pacientes na tribulação, perseverem na oração." (Romanos 12:12)
LETRA (B)
A) Art. 3° - Ao condenado e ao internado SERÃO assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela;
C) Art. 5° - Os condenados SERÃO classificados, segundos os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal;
D) Art. 7° - A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo DIRETOR e composta, no mínimo, por 2 chefes de serviço, 1 psiquiatra, 1 psicólogo e 1 assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade.
VIIIIIIIIIIIBRA!!!
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Gabarito: B
Considerando as disposições da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), assinale a alternativa correta.
Alternativas
A Ao condenado e ao internado não serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.
(Errado)
Lep. Art. 3º Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.
B Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária.
(Certa)
Lep. Art. 2º Paragrafo único.
C Os condenados não serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.
(Errado)
Lep. Art. 5º Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.
D A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo juiz de direito da Vara das Execuções Criminais, e composta, no mínimo, por 2 (dois) chefes de serviço, 1 (um) psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1 (um) assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade.
(Errado)
Lep. Art. 7º A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por 2 (dois) chefes de serviço, 1 (um) psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1 (um) assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade.